Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4445/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):DIANA MARIA ALVES DE ARAUJO LIMA - CPF: 00269183159
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 612/2022-RELT2

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Diana Maria Alves de Araujo Lima – Gestora à época, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

6.2. Após Análise de Prestação de Contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (evento 5), verificou-se inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das impropriedades e infrações às normas evidenciadas nos itens do supracitado Relatório.

6.3. Desta feita, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para, em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c os arts. 204, § 1º e 205 do Regimento Interno, promover:

6.3.1. A CITAÇÃO da Sra. DIANA MARIA ALVES DE ARAUJO LIMA – Gestora à época, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação, apresente alegações de defesa e/ou documentos sobre os seguintes achados descritos na Análise de Prestação de Contas nº 198/2022 (evento 5):

1. O Relatório de Gestão do Sus relativo ao último quadrimestre do exercício apresentado, não comprovam a execução da programação de trabalho/Plano de Saúde anual e a oferta e produção de serviços públicos na área de saúde, não estando de acordo o exigido no art. 5º, inciso IX, concomitante com o § 1º do mesmo artigo, da INTCE/TO nº 07/2013, e com os arts. 31, II e 36, III da Lei Complementar nº 141/2012. (Item 2.1 do relatório).

2. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 2.937,80, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

3. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 75.341,08, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

5. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 2.937,80, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 146.038,62, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3. do Relatório).

6. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar, no entanto, consta um registro de R$ 19.023,90, em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

7. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 19.023,90. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1 do Relatório);

8. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 2.937,80, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 100.921,38. (Item 4.4.4. do Relatório).

9. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).

10. Registra-se que orçamentariamente o Município de Santa Terezinha do Tocantins, contribuiu 17,90%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

11. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Santa Terezinha do Tocantins, contribuiu 16,70%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

12. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

6.3.2. CITAÇÃO do SrAUBERANY DIAS PEREIRA – Contador a época, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação, apresente alegações de defesa e/ou documentos sobre os seguintes achados descritos na Análise de Prestação de Contas nº 198/2022 (evento 5):

1. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 2.937,80, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

2. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 2.937,80, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 146.038,62, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3. do Relatório).

3. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 19.023,90. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1 do Relatório);

4. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 2.937,80, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 100.921,38. (Item 4.4.4. do Relatório).

5. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

6.4. Após transcurso do prazo, não havendo comparecimento e diante da ausência de declaração de recebimento da citação nos autos, por se tratar de gestores/responsáveis que não estão mais no exercício do cargo, portanto, não têm mais acesso direto ao CADUN, determino a citação/intimação, excepcionalmente, pela via postal, consoante art. 28, inc. I, da Lei Orgânica.

6.5. Configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pelo setor competente, fica a COCAR autorizada a proceder a citação por edital, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa.

6.5.1. Nessa esteira, alerto aos responsáveis que poderão incorrer nas imputações previstas no art. 29 da Lei Orgânica:

Art. 29. Os responsáveis que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, junto ao Órgão, sob pena de serem-lhes imputados os gastos com as comunicações por edital, sem prejuízo das demais imputações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O responsável cujo mandato tenha-se expirado, que tenha deixado de exercer função pública ou tenha sido remanejado ou se afastado em decorrência de impedimento legal, deverá deixar na área de diligências do Tribunal de Contas o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para efeito de eventual intimação ou notificação.

6.6. Esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para emissão de Análise de Defesa. Em seguida, ao Ministério Público de Contas, para sua manifestação.

6.7. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela COACF.

6.8. Por fim, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 06/06/2022 às 15:22:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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